
Protegido: Limitação de responsabilidade em contratos internacionais: o que mudou e como se proteger?
Protegido por Senha
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A crise econômica brasileira vem impondo desafios significativos a todo o comércio exterior, afetando tanto grandes tradings quanto pequenas e médias empresas. Além da alta volatilidade cambial e das dificuldades de crédito, destaca-se o poder concentrado de armadores e terminais portuários, que, não raramente, recorrem a práticas abusivas para pressionar os usuários do serviço.
Recentemente, um caso emblemático reforçou a importância da via judicial. Um importador, após desembaraçar regularmente suas mercadorias e quitar todos os tributos e encargos, foi impedido de retirá-las do terminal. O motivo? Exigência de pagamento de dívidas alheias àquele embarque, caracterizando aparente abuso de direito. Diante da situação, ajuizou-se ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência. Em menos de duas semanas, a 1ª Vara Cível da Comarca de Itapoá/SC (autos nº 5000374-24.2025.8.24.0126) concedeu liminar determinando a liberação imediata das cargas, demonstrando que o Poder Judiciário age para conter esse tipo de irregularidade.
A decisão deixou claro que o terminal não pode, sob pretexto de cobrar débitos de operações anteriores, reter mercadorias já desembaraçadas e devidamente quitadas ou garantidas. Em poucos dias, o importador recuperou seus produtos e prosseguiu com suas atividades, evitando prejuízos maiores.
Nesse cenário econômico desafiador, abusos praticados por grandes players do setor (terminais portuários e armadores) tornam-se ainda mais danosos, sobretudo para empresas com margens apertadas e prazos de entrega rigorosos. Felizmente, as normas aduaneiras e os precedentes jurisprudenciais protegem o importador ao vedar a retenção como forma coercitiva de cobrança de débitos estranhos à operação em curso.
Portanto, não se deve aceitar cobranças ou bloqueios indevidos como se fosse procedimento normalizado. É essencial que o operador do comércio exterior acompanhe de perto as mudanças legislativas e jurisprudenciais para resguardar seus direitos. Esse exemplo prático comprova a eficácia do Judiciário: em curto intervalo, reverteu-se uma situação que colocava em risco a sobrevivência do negócio envolvido.
A crise não pode justificar práticas abusivas. Armadores e terminais devem respeitar a legislação e os contratos, sob pena de responderem pelos excessos. Havendo retenções ilegais ou cobranças indevidas, o Judiciário se mantém como caminho seguro de defesa dos direitos doa usuários dos serviços portuários. A vitória do importador, no presente caso, demonstra que uma postura firme e fundamentada pode, sim, superar obstáculos.
No último dia 05/02/2025, a 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau/SC concedeu tutela de urgência em favor do importador, determinando a suspensão da cobrança indevida de demurrage pela MSC Mediterranean Shipping do Brasil Ltda.
O objeto do processo, autuado sob o nº 5002925-40.2025.8.24.0008/SC, trata de um tema de grande relevância para o setor logístico e de comércio exterior: a responsabilidade do armador pela falta de janelas para devolução de contêineres vazios e a consequente inviabilidade da cobrança de sobre-estadia (demurrage) durante esse período.
O magistrado reconheceu que o importador não pode ser penalizado pelo atraso na devolução do contêiner quando a própria estrutura do armador impede a entrega dentro do prazo.
Importa ressaltar que a indisponibilidade para recepção do contêiner vazio, sob o argumento de alta demanda, constitui fato diretamente imputável ao armador, o que impede a contagem do prazo para demurrage, nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução Normativa da ANTAQ nº 62/2021.
Além disso, a cobrança de demurrage indevida pode ser penalizada pela ANTAQ, conforme as diretrizes regulatórias do setor marítimo. O art. 400 do Código Civil também reforça que, quando o credor (neste caso, o armador) se recusa a receber a coisa devida, o devedor (importador) fica isento de encargos e pode pleitear o ressarcimento de eventuais prejuízos.
Essa decisão reforça a necessidade de boas práticas comerciais e maior previsibilidade nas operações logísticas. Diante de casos semelhantes, importadores e operadores logísticos podem buscar orientação jurídica para evitar cobranças indevidas e, se necessário, reportar irregularidades ao órgão regulador.
A Denega & Cheang segue acompanhando de perto este caso e outras discussões no âmbito do Direito Marítimo e Comércio Exterior, atuando para proteger os interesses de nossos clientes contra práticas abusivas no setor.
O comércio exterior brasileiro é realizado fundamentalmente pelo transporte marítimo internacional de cargas, o qual constitui-se, portanto, em vital serviço para a movimentação de riquezas de importadores e exportadores, incrementando o comércio e o desenvolvimento do país.
Nesse contexto, as relações entre armadores proprietários de navios e os operadores do comércio exterior – em especial agentes de carga e importadores – são intensas e não raramente apresentam problemas de sintonia, seja operacional, econômica ou jurídica.
O presente artigo busca debater um recente e atual problema enfrentado pelos consignatários de contêineres utilizados na importação, após a implementação de nova medida por um importante armador estrangeiro atuante no Brasil.
Este armador tem buscado impor alterações na sistemática da devolução de equipamentos vazios após findo o transporte marítimo, obrigando ao pagamento de sobrestadia como condição a informar os terminais para essa devolução. Esse procedimento, além de flagrantemente ilegal, rompe com a confiança necessária que deve existir entre os principais atores do comércio exterior e coloca em risco a existência de empresas locais e atuantes no setor.
Apesar da enorme assimetria existente nas relações entre os armadores e os demais operadores do comércio exterior, existe uma solução jurídica para rechaçar a cobrança antecipada ilegal da demurrage como condição para a devolução da unidade de carga: a consignação do contêiner e o reconhecimento judicial do depósito (do bem) efetuado pelo consignatário.
Acesse o artigo completo em: https://silvanodenega.jusbrasil.com.br/artigos/807741762/o-condicionamento-da-devolucao-de-conteineres-ao-pagamento-da-demurrage-impactos-ilegalidades-e-solucoes?ref=feed
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