Como os agentes do comércio exterior podem resistir a essa ilegalidade?
O comércio exterior brasileiro é realizado fundamentalmente pelo transporte marítimo internacional de cargas, o qual constitui-se, portanto, em vital serviço para a movimentação de riquezas de importadores e exportadores, incrementando o comércio e o desenvolvimento do país.
Nesse contexto, as relações entre armadores proprietários de navios e os operadores do comércio exterior – em especial agentes de carga e importadores – são intensas e não raramente apresentam problemas de sintonia, seja operacional, econômica ou jurídica.
O presente artigo busca debater um recente e atual problema enfrentado pelos consignatários de contêineres utilizados na importação, após a implementação de nova medida por um importante armador estrangeiro atuante no Brasil.
Este armador tem buscado impor alterações na sistemática da devolução de equipamentos vazios após findo o transporte marítimo, obrigando ao pagamento de sobrestadia como condição a informar os terminais para essa devolução. Esse procedimento, além de flagrantemente ilegal, rompe com a confiança necessária que deve existir entre os principais atores do comércio exterior e coloca em risco a existência de empresas locais e atuantes no setor.
Apesar da enorme assimetria existente nas relações entre os armadores e os demais operadores do comércio exterior, existe uma solução jurídica para rechaçar a cobrança antecipada ilegal da demurrage como condição para a devolução da unidade de carga: a consignação do contêiner e o reconhecimento judicial do depósito (do bem) efetuado pelo consignatário.
Acesse o artigo completo em: https://silvanodenega.jusbrasil.com.br/artigos/807741762/o-condicionamento-da-devolucao-de-conteineres-ao-pagamento-da-demurrage-impactos-ilegalidades-e-solucoes?ref=feed
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